A segurança jurídica do Registro de Imóvel

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“Não é de hoje a polêmica condizente com a propriedade de imóvel. Afinal quem é proprietário?

Devido a falta de informação ou mesmo insuficiência de recursos muitas pessoas, adiam a regularização do imóvel, isso pode desencadear vários ônus, inclusive a perda do imóvel.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.245 trata da matéria disciplinando que a propriedade é transferida através do registro do título translativo no registro de imóveis, ou seja, enquanto não registrar o título translativo a pessoa que vendeu o imóvel para fins legais continua sendo o efetivo dono do imóvel.

É importante esclarecer o que é “título translativo”. Esse é a conhecida e denominada Escritura Pública de Compra e Venda. Ela é exigível para dar validade aos negócios jurídicos relativos a bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O registro da escritura pública no cartório de imóveis evita infortúnios futuros, como uma penhora no imóvel decorrente de uma execução judicial da pessoa que lhe vendeu o imóvel.

Ex: Fulano vendeu um apartamento para Beltrano. Beltrano somente realizou o negócio jurídico através de escritura pública e não a registrou no cartório de imóveis. Após 03 (três) meses o Município de São Paulo distribuiu no Fórum local uma execução fiscal na qual pediu a penhora dos bens em nome de Fulano. Logo, o imóvel que Beltrano acredita ser o proprietário – pois pagou por ele – será penhorado, uma vez que Beltrano não registrou a escritura pública no cartório de imóveis.

 A finalidade do registro da escritura pública na matrícula do imóvel, no respectivo cartório de imóveis, é evitar que ocorra o problema supraexemplificado, já que uma das finalidades do registro é dar publicidade ao negócio jurídico à sociedade. É como se dissesse para a sociedade que aquele imóvel pertence ao seu patrimônio, não mais ao antigo proprietário.

Aparentemente pode parecer dispendioso registrar o título translativo na matrícula do imóvel, no entanto o registro evitará dores de cabeças futuras, bem como gastos indesejados para comprovar que você é o efetivo proprietário do bem imóvel.

Logo, não economize no registro de seu imóvel, registre-o para evitar acontecimentos indesejados.”

Texto de Camilo Aurélio Pereira Silva, advogado e Consultor Jurídico do escritório RM Coutinho Advocacia.

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